A pensão por morte, tipificada no regime da Previdência Social no número 021, e regida pela lei nº 13.135/2015. Tem por sua função, fornecer sustento aos familiares do segurado falecido ou desaparecido (caso sua morte seja presumida judicialmente), Podem receber este benefício, os cônjuges sobreviventes, filhos, companheiros, os equiparados a filhos (menores tutelados e enteados), pais e irmãos. Assim que os familiares do segurado começam a receber o benefício, passam a serem chamados de “dependentes”. Segundo a previdência, dependente é: “Todo e qualquer cidadão, que em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar).
A legislação vigente, enumera os dependentes em ordem de prioridade, sendo esta:
1°- O cônjuge, o companheiro, a companheira, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
2°- Os Pais
3°- O irmão não emancipado, menor de 21 anos de qualquer condição ou inválido.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para os dependentes maiores de 16 anos, é necessária apresentação de documento original com foto e o CPF. Para os dependentes menores de 16 anos, que não sejam titulares do requerimento, a apresentação do documento oficial e CPF são optativas. Ainda são necessárias apresentações dos seguintes documentos para cada categoria de dependentes:
CÔNJUGE: Certidão de Casamento.
FILHOS: Certidão de Nascimento.
COMPANHEIRO (A): Certidão de Casamento, com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão de óbito, ou comprovação de União Instável.
EQUIPARADO Á FILHO (A): Certidão Judicial de Tutela, ou certidão de nascimento (caso enteado), e a certidão de casamento do segurado, ou provas de união instável do segurado com sua genitora, declaração de não emancipação e comprovação de dependência econômica do segurado.
PAIS: Certidão de Nascimento do segurado que deu origem ao benefício, declaração de inexistência de dependentes preferenciais (Cônjuge, irmão, companheiro (a), filho e equiparados) e comprovação de dependência econômica.
IRMÃOS: Certidão de Nascimento, declaração de inexistência de dependentes preferenciais (Cônjuge, companheiro(a), filho e equiparados) e comprovação de dependência econômica.
Os Dependentes colocados pela lei em primeira classe, não necessitam comprovar dependência econômica, já que a mesma está presumida. Já para os demais dependentes como enteado e menor tutelado, tem obrigação de comprovar a dependência econômica, que pode ser demonstrada com a apresentação de três dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento de filho em comum;
Certidão de Casamento Religioso.
Declaração de Imposto de Renda que conste o dependente do segurado.
Disposições Testamentárias.
Declaração Especial feita perante tabelião (escritura pública de dependência econômica).
Prova do mesmo domicilio.
Provas de encargos domésticos evidentes; Existência de sociedade ou comunhão na vida civil.
Procuração ou fiança mutuamente assinada.
Conta bancária conjunta.
Registro em associação onde conste o nome do interessado como dependente do segurado.
Anotação de ficha ou livro de empregados constante.
Apólice de Seguro, onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Ficha de tratamento em instituição médica que conste o segurado como responsável.
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente.
Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos.
Quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a se provar.
DA PERDA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
Todos os dependentes listados anteriormente, poderão perder essa qualidade devido a alguns fatores, sendo eles específicos para cada um dos segurados:
CÔNJUGE: Pela separação judicial ou divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
COMPANHEIRO (A): Inclui pessoas do mesmo sexo, se dá pela cessação da união instável com o segurado, ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.
FILHO, PESSOA EQUIPARADA A ELE OU IRMÃO DE QUALQUER CONDIÇÃO: Ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se forem deficientes intelectuais ou mentais que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes judicialmente ou inválidos desde que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes de:
- Completarem 21 anos de Idade
- Do Casamento
- Do inicio de exercício de emprego publico efetivo
- Da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; ou.
- Da concessão de emancipação pelos pais, de um deles na falta de outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologação judicial, ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
PELA ADOÇÃO: Para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do transito em julgado da sentença que a concede. No entanto, esta regra não será condizente quando o cônjuge sobrevivente adota o filho do outro.
PARA OS DEPENDENTES EM GERAL: Pela cessação da Invalidez ou pela morte.